Luiz Cláudio Borges
18 de abril de 2012
O presente estudo tem por escopo apontar a ideia de povo no
regime constitucional democrático, sobretudo no sistema brasileiro. Como marco
teórico será utilizado o jurista e filósofo Friedrich Müller, que publicou no
Brasil a obra Quem é o Povo?
Considerando que a expressão “povo”, assim como o termo
“democracia”, recebe diversas interpretações, algumas delas equivocadas, se
fará necessário a reconstrução da ideia de povo e sua aplicabilidade no regime
democrático brasileiro. Não obstante o desafio quase que inatingível proposto
por Müller em sua obra Quem é o povo?.
É evidente que o presente trabalho não tem a pretensão de
esgotar o assunto, até porque a matéria é extensa. Também, nada de inédito será
apresentado, pelo contrário, objetiva-se analisar as ideias insertas na obra do
jurista alemão e aplicá-las no conceito que entendemos de “povo”; igualmente,
não se trata de uma resenha da referida obra, mesmo porque o estudo não se
limita aos conceitos trazidos pelo autor, mas expõe, ainda que timidamente, uma
visão deste pesquisador sobre o tema aplicado ao nosso sistema constitucional
democrático.
Povo: conceito e aplicação no sistema democrático
No discurso de lançamento da obra Quem é o Povo,[i] do
jurista e filósofo alemão Friedrich Müller, ficou claro que a questão
fundamental da democracia é o povo, mas que povo é esse? As pessoas que vivem
legalmente no país? Os titulares dos direitos de nacionalidade? Os titulares
dos direito civis? Os titulares dos direitos eleitorais ativos e passivos?
Apenas os adultos? Apenas os membros de determinados grupos étnicos, religiosos
ou sociais?
O ensaio de Müller publicado no Brasil faz pontuais
observações sobre o direito constitucional brasileiro e nos leva a viajar no tempo
a desvendar o conceito de povo.
Há muito a noção de povo é conhecida e utilizada na
antiguidade clássica, sobretudo em matéria de teoria política e de direito
público. Os gregos foram os grandes responsáveis pela construção do que
entendemos hoje como democracia. Inspirados nos ideais de que tudo deveria ser
debatido e decidido de forma consensual, os iluministas pensaram a substituição
das relações feudais de poder pelo “demo” (povo) + “cratos” (regime), formando
a expressão democracia, que significa o governo do povo para o povo.[ii]
Fábio Konder Comparato discorre que “a partir do século
XVIII, já não se pode eludir a questão fundamental, ligada à própria essência
desse regime político: se o poder supremo em uma democracia, como a própria
etimologia nos indica, pertence ao povo, como definir este conceito de modo a
torná-lo o mais operacional possível e evitar as usurpações de soberania?”[iii]
Povo não é um conceito descritivo, mas claramente
constitucional.[iv] Müller sustenta que “povo não é um conceito simples nem um
conceito empírico; povo é um conceito artificial, composto, valorativo; mais
ainda, é e sempre foi um conceito de combate”.[v]
O povo aparece na teoria jurídica da democracia enquanto
bloco. Ele é a pedra fundamental imóvel da teoria da soberania popular e
fornece como lugar-comum de retórica a justificativa para qualquer ação do
Estado.[vi]
Comparato revela que a primeira utilização consequente do
conceito de povo como titular da soberania democrática, nos tempos modernos,
aparece com os norte-americanos. Thomas Jefferson atribuía ao povo um papel
preeminente na constitucionalização do país, pois ao redigir o projeto de
Constituição para a Virgínia (1776), propôs que essa lei suprema, após declarar
caduca a realeza britânica, fosse promulgada “pela autoridade do povo”.[vii]
Mas que povo é esse? Müller busca analisar o conceito de
“povo” partindo da seguinte divisão: “povo” como povo ativo; “povo” como
instância global de atribuição de legitimidade; “povo” como ícone; “povo” como
destinatário das prestações civilizatórias do Estado.
Entendem-se como povo ativo os titulares de nacionalidade de
acordo com as prescrições normativas do texto constitucional. “Por força da
prescrição expressa as constituições somente contabilizam como povo ativo os
titulares de nacionalidade”.[viii] Essa nacionalidade consubstancia-se na
totalidade dos eleitores de um Estado.
Müller, no intuito de fortalecer o conceito de povo ativo,
faz alusão à situação dos estrangeiros na União Européia: “Tradicionalmente
esse dimensionamento para os titulares da nacionalidade é matéria de direito
positivo, mas não se compreende por evidência. Estrangeiros, que vivem
permanentemente aqui trabalham e pagam seus impostos e contribuições pertencem
à população. Eles são efetivamente cidadãos. (faktisch Inlander), são atingidos
como cidadãos de direito (rechtliche Inlander) pelas mesmas prescrições
‘democraticamente’ legitimadas. A sua exclusão do povo ativo restringe a
amplitude e a coerência da justificação democrática. Especialmente deficitário
em termos de fundamentação é o princípio da ascendência (ius sanguinis), que
representa uma construção de fantasia, não uma conclusão fundamentável pela
empiria (sangue). Já que não se pode ter o autogoverno, na prática quase
inexeqüível, pretende-se ter ao menos a autocodificação das prescrições
vigentes com base na livre competição entre opiniões e interesses, com
alternativas manuseáveis e possibilidades eficazes de sancionamento
político.[ix]”.
O autor é enfático ao afirmar que o conceito de “povo das
constituições atuais” não deveria ser qualificado por meio das regulamentações
do direito eleitoral e conclui: “O povo ativo não pode sustentar sozinho um
sistema tão repleto de pressupostos”.[x]
O conceito de “povo” como instância global de atribuição de
legitimidade, sustenta Müller, torna-se mais acessível a partir da compreensão
da ideia de estrutura de legitimação. O autor frisa que o Executivo e o
Judiciário estão fundamentalmente interligados com a noção de Estado de Direito
e Democracia.
Neste contexto, o povo elege seus representantes, os quais,
por sua vez, são responsáveis pela elaboração de textos de normas, que, em
regra, vinculam as ações e interesses do próprio povo, enquanto população.[xi]
O povo é visto de outra maneira, agora como instancia global
de atribuição de legitimidade democrática, pois ele justifica o ordenamento
jurídico num sentido mais amplo como ordenamento democrático, “à medida que o
aceita globalmente, não se revoltando contra o mesmo.”[xii] Salienta o autor que
o povo como instância global de atribuição de legitimidade só se justifica
quando presente ao mesmo tempo a figura do povo ativo, pois, num sistema
autoritário, não obstante o povo seja fartamente invocado como instância de
atribuição, “depois só tem (des)valor ideológico, não mais função
jurídica.”[xiii]
Müller conceitua o povo “como ícone” partindo da ideia de um
povo intocável, uma imagem abstrata e discursivamente construída como una e
indivisível. Não diz respeito a nenhum cidadão ou grupo de pessoas. Pelo
contrário, é um povo que “não existe” na vida real. E é exatamente este povo –
o povo ícone – a figura invocada pela minoria detentora do poder;
historicamente as políticas xenófobas, discriminatórias e violentas são
respaldadas por discursos como “em nome do povo”.[xiv]
“Em termos bem genéricos, a iconização reside por igual
também nicht zuletzt no empenho de unificar em ‘povo’ a população diferenciada,
quando não cindida pela diferença segundo o gênero, as classes ou camadas
sociais, frequentemente também segundo a etnia e a língua, a cultura e a
religião. A simples fórmula do ‘poder constituinte do povo’ já espelha
ilusoriamente o uno”[xv].
Na elaboração do conceito de “povo como destinatário de
prestações civilizatórias do Estado”, Müller discorre que: “A função do ‘povo’
que um Estado invoca, consiste sempre em legitimá-lo. A democracia é
dispositivo de normas especialmente exigentes, que diz respeito a todas as
pessoas no seu âmbito de ‘demos’, de categorias distintas (enquanto povo ativo,
povo como instância de atribuição ou ainda povo-destinatário) e graus
distintos. A distinção entre direitos de cidadania e direitos humanos não é
apenas diferencial; ela é relevante com vistas ao sistema. Não somente as
liberdades civis, mas também os direitos humanos enquanto realizados são
imprescindíveis para uma democracia legítima. O respeito dessas posições, que
não são próprias da cidadania no sentido mais estrito, também apóia o sistema
político, e isso, não apenas na sua qualidade de Estado de Direito. Isso se
acerca novamente, dessa vez a partir de um outro ângulo, da ideia fundamental
não-realizada no sistema de dominação: ‘on man on vote’: do ângulo da ideia do
‘povo’ como totalidade dos efetivamente atingidos pelo direito vigente e pelos
atos decisórios do poder estatal – totalidade entendida aqui como a das pessoas
que se encontram no território do respectivo Estado. Segundo essa proposta (ao
lado da figura do povo enquanto instância de atribuição), o corpo de textos de
uma democracia de conformidade com o Estado de Direito se legitima por duas
coisas: em primeiro lugar procurando dotar a possível minoria dos cidadãos
ativos, não importa quão mediata ou imediatamente, de competências de decisão e
de sancionamento claramente definidas; em segundo lugar e ao lado desse fator
de ordem procedimental, a legitimidade ocorre pelo modo mediante o qual todos,
o ‘povo inteiro’, a população, a totalidade dos atingidos são tratados por tais
decisões e seu modo de implementação. Ambas, a decisão (enquanto co-participação
do “povo”) e a implementação (enquanto efeitos produzidos “sobre o povo”) ,
devem ser questionadas democraticamente. Os dois aspectos são resultados de uma
cultura jurídica desenvolvida, assim como o é a correção, nos termos do Estado
de Direito, da observância, por parte do Estado, das circunstâncias de fato de
inibição da ação estatal bem como de prestações estatais diante das pessoas
atingidas. Podemos denominar essa camada funcional do problema “o povo como
destinatário de prestações civilizatórias do Estado [zivilisatorisch
Staatsleistungen]”, como ‘povo-destinatário’”[xvi].
O fato de as pessoas se encontrarem no território de um
Estado e ali fixar residência, trabalhar, estabelecer laços pessoais e
materiais é suficiente para adquirir, juridicamente, qualidade de ser humano, a
dignidade da pessoa humana, a personalidade jurídica. “Estão protegidas pelo
direito constitucional e pelo direito infraconstitucional vigente, i.e., gozam
da proteção jurídica”.[xvii] Portanto, destinatários de prestações civilizatórias
do Estado.
Observa-se na obra “Quem é o Povo?” que a legitimidade do
sistema democrático não está somente na busca de uma conceituação
jurídico-política de povo, mas principalmente em levar o povo a sério; povo
este considerado como uma realidade viva em um mundo concreto. O autor não se
preocupou em dar o significado da palavra povo, mas como ela é utilizada.
Portanto, o resultado “não são quatro povos nem quatro conceitos de povo.” São
apenas gesticulações.[xviii]
“Quem é o povo” no regime constitucional democrático
brasileiro
Friedrich Müller defende que a referência ao povo é
necessária, isto porque o sistema deve poder representar-se como se funcionasse
com base na soberania popular, na autodeterminação do povo, na igualdade de
todos e no direito de decidir de acordo com a vontade da maioria.[xix]
Neste contexto, podemos concluir que o conceito de povo é
inafastável do conceito de democracia, sobretudo porque é o povo quem legitima
o poder.
Bonavides conceitua democracia como “aquela forma de
exercício da função governativa em que a vontade soberana do povo decide,
direta ou indiretamente, todas as questões de governo, de tal sorte que o povo
seja sempre o titular e o objeto, a saber, o sujeito ativo e o sujeito passivo
do poder legítimo”.[xx]
Na Constituição de 1988, mais especificamente no parágrafo
único do artigo 1º, o constituinte fez constar que “todo poder emana do povo,
que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente [...]”.[xxi]
Partindo dos ensinamentos de Müller, podemos dizer que no
sistema democrático brasileiro, assim como em qualquer sistema democrático,
podemos utilizar os quatro conceitos de povo. [xxii] Não obstante a
simplicidade de sua aplicação, as peculiaridades do sistema democrático
brasileiro a torna complexa.
Hoje, se limitássemos à classificação de povo como “povo
ativo”, estaríamos excluindo milhões de brasileiros, pois o voto só é
obrigatório para os maiores de 18 e menores de 65 anos; para os maiores de 16 e
menores de 18, assim como para os maiores de 65 anos, o voto é facultativo. E
mais, os estrangeiros, os condenados e os militares constritos são proibidos de
votar. Com isso, o “povo ativo” se limitaria a 2/3 da população brasileira.
Se para existir um “povo como instância global de atribuição
de legitimidade”, que é aquele que se sujeita ao ordenamento jurídico, parte-se
do pressuposto de que deva existir um “povo ativo”, que elege seus
representantes, os quais são responsáveis pela formação do ordenamento
jurídico, como se enquadrariam aqueles que residem no Brasil, se sujeitam às
nossas normas, mas são estrangeiros?
Para pensar. E o conceito de povo como “povo-destinatário”?
No conjunto da obra é fácil perceber que o povo como destinatário das prestações
civilizatórias do Estado deveriam ser todos aqueles, ativos ou não, legitimados
ou não, mas, que se encontram no nosso território. Entretanto, nesse conceito
não se inclui os excluídos e as minorias.
Na visão de Müller, numa sociedade avançada existe uma
“disfuncionalidade setorial” provocada por uma cisão segmentária da ordem
social e jurídica. Segundo o autor: “Trata-se aqui da discriminação parcial de
parcelas consideráveis da população, vinculada preponderantemente a
determinadas áreas; permite-se a essas parcelas da população a presença física
no território nacional, embora elas sejam excluídas tendencialmente e
difusamente dos sistemas prestacionais [...] econômicos, jurídicos, políticos,
médicos e dos sistemas de treinamento e educação, o que significa
‘marginalização’ como subintegração”.[xxiii]
Se admitirmos que o povo como ícone não participa do
processo democrático ou, se participa, acaba sendo subjugado pela maioria,
ficando expostos às suas vontades e sem representatividade no Parlamento,
estamos afirmando que essa parcela da população estaria fada a sucumbir-se
diante da maioria.
Em 1987, Geraldo Ataliba escreveu um pequeno texto – O
Judiciário e as minorias – onde demonstra toda sua preocupação com esta parcela
do povo (se é que o conceito de povo admite divisão), onde expõem suas ideias e
prevê uma atuação mais efetiva do Judiciário, o que denominamos hoje de o papel
contramajoritário da jurisdição: “De nada adianta fazer uma constituição, se
ela não for obedecida. Não adiante haver lei [1]para tudo, se não for
respeitada. Daí a importância do Poder Judiciário. Este merece especial cuidado
dos constituintes, pois é a chave de todas as instituições. Elas só funcionam
com o virtual ou atual controle do Judiciário, como demonstra o sábio Seabra
Fagundes.
Na nossa sociedade tão deformada, involuída e
subdesenvolvida, o Judiciário é mais importante do que nos países adiantados
(que, aliás, o são porque têm boas instituições judiciais). É que os fracos, os
pobres, os destituídos, os desamparados, bem como as minorias (raciais,
religiosas, econômicas, políticas e étnicas etc), só têm por arma a defesa do
direito. E direito só existe onde haja juízes que obriguem seu cumprimento.
Na democracia, governam as maiorias. Elas fazem as leis,
elas escolhem os governantes. Estes são comprometidos com as maiorias que o
elegeram e a elas devem agradar. As minorias não têm força. Não fazem leis, nem
designam agentes políticos ou administrativos.
Sua única proteção está no judiciário. Este não tem
compromisso com a maioria. Não precisa agradá-la, nem cortejá-la. Os membros do
judiciário não são eleitos pelo povo. Não são transitórios, não são periódicos.
Sua investidura é vitalícia. Os magistrados não representam a maioria, são a
expressão da consciência jurídica nacional.
Seu único compromisso é com o direito, com a Constituição e
as leis; com os princípios jurídicos encampados pela Constituição e por ela não
repelidos (...)”.[xxiv]
O povo, na verdade ainda está por ser criado.[xxv] Podemos
tomar esta afirmativa como verdade, partindo do pressuposto que não existe um
conceito universal aplicável a toda forma de democracia. Hoje assistimos a um
total desinteresse de uma boa parcela do povo brasileiro, que não acredita mais
nos representantes que eles escolhem e nas instituições, como o Judiciário, o
que, de certa afasta, ainda que discretamente, a essência da democracia, que é
o governo do povo para o povo.
Considerações finais
Procuramos apontar neste estudo as ideias do jurista e
filósofo Friedrich Müller acerca dos conceitos de “povo” elencados na obra Quem
é o povo?, publicada no Brasil, pela Editora Revista dos Tribunais.
Não se discutiu neste trabalho o significado da palavra
“povo”, mas como ela vem sendo utilizada. O autor alemão aponta que povo pode
ser visto como: “povo” ativo (somente aqueles que participam efetivamente do
processo eleitoral); “povo” como instância global de atribuição de legitimidade
(aqueles que se submetem ao ordenamento jurídico sem questioná-lo, dando
legitimidade aos representantes e legisladores); “povo” como ícone (aqueles
excluídos, que não participam do processo democrático, mas que são tidos como
unificados ao conceito de povo); “povo” como destinatário das prestações
civilizatórias do Estado (aqueles que recebem do Estado toda assistência).
No Brasil, vimos que o “povo” inserto no parágrafo único do
artigo 1º, da Constituição Federal de 1988, ainda que pudéssemos classificá-lo
como ativo, instância global, como ícone ou como destinatário das prestações
civilizatória, estaríamos sujeitos a inúmeras críticas, haja vista a
falibilidade de nosso sistema democrático e das peculiaridades apontadas,
sobretudo quando tratamos do “povo ativo”.
Neste sentido, concluímos que no regime democrático
brasileiro o conceito de “povo” é abrangente, pois engloba todos aqueles que se
encontram no território brasileiro; povo esse, ainda que não detentor de
direitos eleitorais, seja porque menor de 16 anos, condenado criminalmente (em
cumprimento de pena), militar constrito ou estrangeiro, tem direito de
participar do processo democrático e lutar pelos seus interesses; povo esse,
ainda que excluído e marginalizado (e ou minorias) encontra no Judiciário uma
forma de alcançar o equilíbrio provocado pela ausência de representatividade no
parlamento; povo esse que, independente da cor, raça, sexo, idade ou crença
merece respeito e deve ser ouvido.
Referências
1. ATALIBA, Geraldo. O Judiciário e minorias. Revista de
informação legislativa, v.24, nº 96, p. 189-194, out./dez. de 1987. Disponível
em:
Acesso em: 21/2/2012
2. BAHIA, Alexandre de Melo Franco. A democracia grega?
Disponível
em:http://joseluizquadrosdemagalhaes.blogspot.com/search/label/Coluna%20do%20professor%20Alexandre%20Bahia.
Publicado em 10/11/2011. Acesso em 03/1/2012
3. COMPARATO, Fábio Konder. Variações sobre o conceito de
povo no regime democrático.Estud. av. [online]. 1997, vol.11, n.31, pp.
211-222. ISSN 0103-4014
4. CHRISTENSE. Ralph/Müller, Friedrich. Quem é o povo?: a questão
fundamental da democracia - tradução Peter Naumann; revisão da tradução Paulo
Bonavides. 4ª ed. ver. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2009
Müller, Friedrich. Quem é o povo?: a questão fundamental da
democracia - introdução de Ralph Christensen; tradução Peter Naumann; revisão
da tradução Paulo Bonavide
[i] Müller, Friedrich. Quem é o povo?: a questão fundamental
da democracia - introdução de Ralph Christensen; tradução Peter Naumann;
revisão da tradução Paulo Bonavides. 4ª ed. ver. e atual. – São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2009.
[ii] BAHIA, Alexandre de Melo Franco. A democracia grega?
Disponível
em:http://joseluizquadrosdemagalhaes.blogspot.com/search/label/Coluna%20do%20professor%20Alexandre%20Bahia.
Publicado em 10/11/2011. Acesso em 03/1/2012.
[iii] COMPARATO, Fábio Konder. Variações sobre o conceito de
povo no regime democrático.Estud. av. [online]. 1997, vol.11, n.31, pp.
211-222. ISSN 0103-4014
[iv] Ibid. p. 213.
[v] Müller, Friedrich. Quem é o povo?: a questão fundamental
da democracia. p. 94.
[vi] CHRISTENSE. Ralph/Müller, Friedrich. Quem é o povo?: a
questão fundamental da democracia - tradução Peter Naumann; revisão da tradução
Paulo Bonavides. 4ª ed. ver. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2009. p. 93-95.
[vii] COMPARATO. Op. Cit. p. 214.
[viii] Müller. Op. Cit. p. 46.
[ix] Ibid. p. 46-47.
[x] Ibid. p. 47.
[xi] Ibid. p. 49.
[xii] Idem.
[xiii] Ibid. p. 51.
[xiv] Ibid. p. 55-56.
[xv] Ibid. p. 59.
[xvi] Ibid. p. 61.
[xvii] Ibid. p. 60.
[xviii] Ibid. p. 37.
[xix] MÜLLER, Friedrich. Democracia e exclusão social em
face da globalização. Disponível
em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_72/artigos/Friedrich_rev72.htm.
acesso em: 21/2/2012.
[xx] BONAVIDES, Paulo. A Constituição aberta. Belo
Horizonte: Del Rey, 1993. p. 13
[xxi] Constituição Federal. Disponível
em:http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm.
Acesso em 21/12/2012.
[xxii] Para definir um sistema democrático, pode-se começar
verificando empiricamente os modos lingüísticos de utilização da palavra
"povo" nos textos das normas do direito vigente, sobretudo nas
constituições. Dessa análise, resultam vários modos de utilização. O primeiro
deles é, também, o único que, até agora, foi usado na bibliografia da Ciência
do Direito como conceito jurídico de "povo": os titulares dos
direitos eleitorais. Denomino esse modo de utilização "povo ativo".
Isso basta para o Poder Legislativo, na medida em que se compreende, graças à
idéia de representação, que "o povo" é, indiretamente, a fonte da
legislação. Mas isso não funciona no caso das atividades dos Poderes Executivo
e Judiciário, que, afinal de contas, também devem ser
"demo"craticamente justificadas. O povo ativo decide diretamente ou
elege os seus representantes, os quais co-atuam, em princípio, nas deliberações
sobre textos de normas legais que, por sua vez, devem ser implementadas pelo
governo e controladas pelo Judiciário.
Na medida em que isso é feito corretamente em termos do
Estado de Direito, aparece, no entanto, uma contradição no discurso da
democracia: por um lado, faz sentido dizer que os governantes, os funcionários
públicos e os juízes estariam democraticamente vinculados; mas não faz sentido
dizer que, aqui, o povo ativo ainda estaria atuando "por intermédio"
de seus representantes. Onde funcionários públicos e juízes não são eleitos
pelo povo, a concretização de leis não basta para torná-los representantes
deste mesmo povo. O ciclo da legitimação foi rompido, ainda que de forma
democrática; mas ele foi rompido. Os vínculos são cortados de forma
não-democrática quando a decisão executiva ou judicial for ilegal; aqui, o povo
invocado pelo titular do respectivo cargo ("em nome do povo, profiro a
seguinte sentença...") produz somente o efeito de um ícone, de um mero
passepartout[xxii] ideológico.
No caso já mencionado, ou seja, na decisão defensável em
termos do Estado de Direito, o papel do povo apresenta-se diferentemente: como
instância de uma atribuição global de legitimidade. Tal papel transcende, na
sua abrangência, o povo ativo; abrange todos os que pertencem à nação.
Além disso, as decisões dos órgãos que instituem,
concretizam e controlam as normas afetam a todos aqueles aos quais dizem
respeito: o "povo" enquanto população efetiva. Uma democracia
legitima-se a partir do modo pelo qual ela trata as pessoas que vivem no seu
território - não importa se elas são ou não cidadãs, ou titulares de direitos
eleitorais. Isso se aproxima, finalmente, da idéia central de democracia:
autocodificação, no direito positivo, ou seja, elaboração das leis por todos os
afetados pelo código normativo. O princípio "one man, one vote"
(pensado em outra acepção) também pode ser compreendido não com vistas a uma
camada social específica, mas com vistas à qualidade humana de cada pessoa
afetada, independentemente da cidadania. Desse povo-destinatário, ao qual se
destinam todos os bens e serviços providos pelo Estado Democrático de Direito,
fazem parte todas as pessoas, independentemente, também, de idade, estado
mental e status em termos de direitos civis. MÜLLER, Friedrich. Democracia e
exclusão social em face da globalização. Op. Cit.
[xxiii] Müller, Friedrich. Quem é o povo?: a questão
fundamental da democracia. p. 72.
[xxiv] ATALIBA, Geraldo. O Judiciário e minorias. Revista de
informação legislativa, v.24, nº 96, p. 189-194, out./dez. de 1987. Disponível
em:
Acesso em: 21/2/2012.
[xxv] Müller, Friedrich. Quem é o povo?: a questão
fundamental da democracia p. 98.
Disponível em
http://www.conjur.com.br/2012-abr-18/preciso-identificar-conceito-povo-democracia-brasileira.
Acesso em 15 ago 2013.
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