Rogério Barbosa
22 de abril de 2012
O uso indevido de uma marca registrada não gera o dever de
indenizar, “quando a violação acontece de forma tênue ou sem a potencialidade
nociva capaz de desfigurar a identificação do produto ou serviço”. Com este
entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São
Paulo concedeu decisões diferentes em dois processos em que as empresas queriam
ser indenizadas por terceiros que fizeram uso e imitação de duas marcas.
O TJ paulista analisou dois casos: o de uma rede de
estacionamentos que utilizava a marca e o nome Red Park, parecido com o de
outra empresa que atua no mesmo ramo há oito anos, a Rede Park, e o de dois
lojistas que vendiam calçados que imitavam marcas registradas e mundialmente
conhecidas (Adidas e Reebok). As decisões foram diferentes.
O desembargador Enio Zuliani, relator dos processos,
apoiou-se no artigo 5º, XXIX, da Constituição Federal e na Lei de Propriedade
Industrial – LPI - [Lei 9.279/1996]. E ainda no entendimento do TJ-SP de que
“se sente no dever de admitir o dano moral quando o ilícito prejudicar a
credibilidade da marca, esvaziando seu prestígio perante os consumidores, razão
do sucesso do empreendimento”.
Para Zuliani, as duas empresas que se sentiram ofendidas e
entraram na Justiça estão amparadas e protegidas pela lei, que confere proteção
às criações intelectuais, prevendo, expressamente, a proteção à propriedade das
marcas e outros signos distintivos e pela Constituição.
Os lojistas foram condenados ao pagamento de R$ 6 mil cada
um a titulo de danos morais. No caso da réplica dos tênis, o relator entende
que como os produtos apreendidos são falsificados e apresentam qualidade
inferior aos originais e acabamento fora dos padrões, “leva fatalmente a
denegrir a imagem do original”.
“Não há como negar que os produtos falsificados apreendidos
nos estabelecimentos, apesar de semelhantes, decerto apresentam qualidade
inferior e acabamento fora dos padrões, o que certamente possibilita a
depreciação da marca e causa confusão no público consumidor, fato que deve ser
combatido”, afirma o desembargador. Zuliani concluiu que o dano moral ocorreu
em prejuízo das empresas detentoras das marcas Adidas e Reebok porque o uso
indevido das marcas “provocou desvio de clientela e pode macular a imagem e o
bom nome das respeitadas empresas que primam pela qualidade dos produtos que
lançam no mercado de consumo mundial”.
Já no caso da rede de estacionamentos, ficou comprovado que
a Rede Park é atuante na exploração de serviços de administração, operação e
locação de estacionamentos e garagens e é a titular do registro da marca desde
1992, “não sendo ajustado permitir a outrem a utilização de expressão
semelhante na exploração do mesmo ramo comercial”. Como a Red Park foi
registrada somente em 2000, ficou reconhecida a infração aos direitos marcários
da Rede Park. Contudo, para Enio Zuliani não ficou demonstrado que o uso de
nome parecido pela Red Park afetou a boa imagem da Rede Park ou o seu bom
conceito junto a clientes e fornecedores. Para ele, portanto, é incabível a
condenação por danos morais.
Processos trabalhistas
Outro pedido da Rede Park, também não aceito pela 1ª Câmara,
foi o de ressarcimento do gasto que teve com advogados em ações trabalhistas
proposta por ex-funcionários da empresa que tinha o nome parecido, a Red Park.
“É possível observar que a empresa só foi intimada em
virtude do equívoco dos próprios reclamantes [ex-funcionários da apelada], que
declinaram o endereço da apelante na petição inicial ou ainda do advogado
destes. Assim, não praticaram os réus qualquer ato ilícito neste aspecto, seja
doloso ou culposo, porque o erro no endereçamento é atribuível a terceiro”.
Por fim, pontuou o desembargador, vale consignar que “os
honorários convencionais despendidos pela parte ao seu advogado, não constituem
dano material emergente passível de reparação, até porque são de livre
pactuação entre o litigante e o seu respectivo procurador, sem que a parte
adversa dela tenha participado, de modo que não pode ser compelida a arcar com
a referida verba”.
Íntegra do voto relator que negou o dano moral:
http://s.conjur.com.br/dl/redpark.pdf
Íntegra do voto relator que concedeu o dano moral:
http://s.conjur.com.br/dl/adidas-rebok.pdf
Disponível em
http://www.conjur.com.br/2012-abr-22/uso-indevido-marca-gera-indenizacao-prejudica-terceiro.
Acesso em 12 set 2013.