Jomar Martins
8 de julho de 2013
A comprovação de falta grave afasta a garantia de
estabilidade conseguida pelo empregado que integra a Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve a demissão por justa causa de um
ex-"cipeiro" da empresa Mundial S.A. Produtos de Consumo, que ofendeu
os seus chefes na rede social Facebook. O acórdão, que reformou a sentença, foi
lavrado na sessão do dia 13 de junho.
O comentário que ensejou a demissão foi: “Quem é esse cara?
Não tem compromisso com a empresa. Se 'tá' falindo é por causa de funcionários
que não vestem a camisa da empresa. E não dos dirigentes e gerentes idiotas que
só fazem merda”.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul entendeu que
o ato não caracteriza mau procedimento ou lesão à honra, a ensejar dispensa por
justa causa, como tipifica o artigo 482, letras ‘‘b’’ e ‘‘k’’, da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Segundo a sentença, embora a ofensa seja passível de
punição, trata-se de fato único, ocorrido fora do ambiente da empresa. Assim,
houve desproporcionalidade entre a falta cometida e a penalidade aplicada pelo
empregador, invalidando a ruptura do contrato de trabalho.
Ao determinar a reintegração do autor ao seu emprego, o juiz
Adriano Santos Wilhelms também considerou o fato de este ser membro suplente da
Cipa — logo, protegido contra demissão arbitrária, conforme prevê a Súmula 339
do Superior Tribunal do Trabalho.
Falta grave
No âmbito do TRT, o relator dos recursos, desembargador
Leonardo Meurer Brasil, disse que as provas documental e oral são contundentes
quanto à prática de falta grave. E que estas não foram impugnadas pelo
reclamante.
Para o desembargador, a ofensa à honra e à boa fama do
empregador e dos superiores hierárquicos do reclamante afetaram a fidúcia e o
respeito necessários à manutenção da relação laboral havida entre as partes,
legitimando a justa causa pelos dispositivos citados da CLT.
Quanto ao impedimento de demissão previsto pela Súmula 339,
Meurer afirmou que a comprovação de falta grave afasta a garantia à
estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, letra ‘‘a’’, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias. O dispositivo é aplicável,
também, também ao membro suplente da Cipa.
Sentença:
http://s.conjur.com.br/dl/vara-caxias-sul-rs-manda-reintegrar.pdf
Acordão:
http://s.conjur.com.br/dl/trt-rs-reforma-sentenca-mantem-justa.pdf
Disponível em
http://www.conjur.com.br/2013-jul-08/comentario-ofensivo-facebook-quebra-confianca-permite-demissao.
Acesso em 11 jul 2013.