Tadeu Rover
4 de dezembro de 2013
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu o prazo
máximo de cinco anos como razoável para renovação de contratos de locação de
imóvel para uso comercial, podendo ser requerida a renovação novamente pelo
locatário no final deste período.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora da ação no
STJ, a ação renovatória deve garantir os direitos do locatário, evitando que o
locador se aproprie do patrimônio imaterial agregado ao imóvel pela atividade
desenvolvida, mas não pode se tornar uma forma de eternizar o contrato de
locação, restringindo os direitos de propriedade do locador e violando a
própria natureza bilateral e consensual da avença locatícia.
“Permitir a renovação por prazos maiores, de dez, 15, 20
anos, poderia acabar contrariando a própria finalidade do instituto, dadas as
sensíveis mudanças de conjuntura econômica, passíveis de ocorrer em tão longo
período de tempo, além de outros fatores que possam ter influência na decisão
das partes em renovar, ou não, o contrato”, explica a ministra.
O caso julgado discutia a aplicação da acessio temporis —
soma de períodos ininterruptos de locação — em
ação renovatória de contrato de locação comercial. De acordo com a Lei
8.245/01 (Lei de Locações) o locatário tem direito à renovação, por igual prazo,
após cinco anos de contrato. Por isso, a empresa envolvida na ação solicitou
que o contrato deveria ser de dez anos, pois era o período somado que ela
alugava o imóvel.
Entretanto, a ministra afastou essa possibilidade. Em seu
voto, explica que a legislação aceita a possibilidade de accessio temporis para
se alcançar o prazo mínimo de cinco anos para se ter direito à renovação.
Porém, de acordo com Nancy Andrighi, quando o artigo 51 da Lei de Locações
dispõe que o locatário terá direito à renovação do contrato “por igual prazo”,
ele está se referido ao prazo mínimo exigido pela legislação, que é de cinco
anos, “mesmo que a vigência da avença locatícia, considerada em sua totalidade,
supere esse período”.
Seguindo esta lógica, a ministra concluiu que cinco deve ser
também o prazo mínimo de renovação, independentemente do prazo do último
contrato que completou o quinquênio necessário ao ajuizamento da ação.
A decisão:
http://s.conjur.com.br/dl/turma-stj-define-prazo-anos-renovacao.pdf
REsp 1.323.410
Disponível em
http://www.conjur.com.br/2013-dez-04/turma-stj-define-prazo-anos-renovacao-aluguel-comercial.
Acesso em 05 dez 2013.
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