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segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

Usar mesmo padrão de cor em lata de cerveja não é concorrência desleal

Consultor Jurídico
9 de janeiro de 2015


As cores dos recipientes de produtos são elementos neutros no marketing das empresas. Portanto, não constituem um diferencial mercadológico por si só, tampouco um trade dress (conjunto de imagem) capaz de causar confusão em relação a produtos com padrões parecidos. Assim entendeu, por maioria de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e permitir que a Cervejaria Petrópolis possa utilizar a cor vermelha nas latas da cerveja Itaipava.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia proibido a empresa de comercializar a cerveja na lata vermelha e ainda a condenara  a  pagar R$ 200 mil de indenização à Ambev por danos morais. De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, o artigo 124, inciso VIII, da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) prevê que cores não dispostas de modo distintivo não podem ser registradas como marca, razão pela qual uma empresa que utilizou em ação de marketing cor similar à de produto de outra não faz concorrência desleal.

Concorrência publicitária

O embate judicial entre as duas empresas começou em 2011. A marca Brahma lançou a lata vermelha de cerveja com o slogan “o sabor da sua Brahma agora na cor da Brahma”, o que, segundo a companhia, serviria para diferenciar e identificar a sua marca. Dois meses depois, porém, a concorrente lançou no mercado uma lata da cerveja Itaipava, na cor branca, em edição comemorativa do patrocínio da fórmula Stock Car que, posteriormente, foi trocada por uma similar na cor vermelha. A Ambev alegou que a lata do produto da Cervejaria Petrópolis confundia o consumidor e tinha a finalidade de diluir o efeito da campanha publicitária da Brahma. A empresa alegou, também, que o fato caracterizaria concorrência desleal, uma vez que fez grande investimento e a concorrente teria supostamente tentado aproveitar-se da inovação.

O juízo de primeiro grau julgou o pleito improcedente, mas o TJ-RJ reformou a sentença ao entender que houve prática de concorrência parasitária. Para o tribunal fluminense, a Itaipava aproveitou-se da estratégia de marketing da Brahma. A fabricante da Itaipava recorreu ao STJ.

Cor não é marca

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, o artigo 124, inciso VIII, da Lei de Propriedade Industrial Para o relator, é plenamente possível a convivência de produtos comercializados por empresas diversas e concorrentes que utilizam embalagem da mesma cor, já que não existe direito exclusivo do uso de cores e suas denominações. Em seu voto, o ministro ressaltou que a simples cor da lata de cerveja não permite nenhuma relação com a distinção do produto nem designa isoladamente suas características.

“Portanto, o fato não enseja a confusão entre as marcas Brahma e Itaipava, sobretudo quando suficientemente conhecido e diferenciado o seu principal e notório elemento distintivo: a denominação”, afirmou.
Livre concorrência

Para Noronha, além de configurar verdadeiro monopólio do titular da marca mais antiga, a admissão de exclusividade do uso da cor vermelha violaria a essência da Lei de Propriedade Industrial, que objetiva principalmente a tutela da livre concorrência.

Citando precedente da própria 3ª Turma, Noronha reiterou o entendimento do colegiado de que "a finalidade  da  proteção  do  uso  de  marcas  é  dupla:  por  um  lado protegê-la  contra  o  proveito  econômico  parasitário  e  o  desvio  desleal  de clientela  e,  por  outro,  evitar  que  o  consumidor  seja  confundido  quanto  à procedência  do  produto".

No caso julgado, segundo o relator, por qualquer ângulo que se veja a questão — proteção ao uso de marca, ofensa ao direito de exclusividade de marca, prática de concorrência desleal ou parasitária —, é impossível  considerar que a cerveja Itaipava envasada em lata de cor idêntica à da Brahma possa, só por isso, causar confusão ao consumidor.

“Descaracterizada a concorrência desleal, não há falar em ofensa ao direito de marca, impondo-se o afastamento da condenação indenizatória por falta de um dos elementos essenciais à constituição da responsabilidade civil — o dano”, concluiu o relator.



Disponível em http://www.conjur.com.br/2015-jan-09/mesmo-padrao-cor-lata-cerveja-nao-concorrencia-desleal. Acesso em 12 jan 2015.

sábado, 7 de dezembro de 2013

Prazo de renovação de aluguel comercial é de 5 anos

Tadeu Rover
4 de dezembro de 2013
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu o prazo máximo de cinco anos como razoável para renovação de contratos de locação de imóvel para uso comercial, podendo ser requerida a renovação novamente pelo locatário no final deste período.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora da ação no STJ, a ação renovatória deve garantir os direitos do locatário, evitando que o locador se aproprie do patrimônio imaterial agregado ao imóvel pela atividade desenvolvida, mas não pode se tornar uma forma de eternizar o contrato de locação, restringindo os direitos de propriedade do locador e violando a própria natureza bilateral e consensual da avença locatícia.

“Permitir a renovação por prazos maiores, de dez, 15, 20 anos, poderia acabar contrariando a própria finalidade do instituto, dadas as sensíveis mudanças de conjuntura econômica, passíveis de ocorrer em tão longo período de tempo, além de outros fatores que possam ter influência na decisão das partes em renovar, ou não, o contrato”, explica a ministra.

O caso julgado discutia a aplicação da acessio temporis — soma de períodos ininterruptos de locação — em  ação renovatória de contrato de locação comercial. De acordo com a Lei 8.245/01 (Lei de Locações) o locatário tem direito à renovação, por igual prazo, após cinco anos de contrato. Por isso, a empresa envolvida na ação solicitou que o contrato deveria ser de dez anos, pois era o período somado que ela alugava o imóvel.

Entretanto, a ministra afastou essa possibilidade. Em seu voto, explica que a legislação aceita a possibilidade de accessio temporis para se alcançar o prazo mínimo de cinco anos para se ter direito à renovação. Porém, de acordo com Nancy Andrighi, quando o artigo 51 da Lei de Locações dispõe que o locatário terá direito à renovação do contrato “por igual prazo”, ele está se referido ao prazo mínimo exigido pela legislação, que é de cinco anos, “mesmo que a vigência da avença locatícia, considerada em sua totalidade, supere esse período”.

Seguindo esta lógica, a ministra concluiu que cinco deve ser também o prazo mínimo de renovação, independentemente do prazo do último contrato que completou o quinquênio necessário ao ajuizamento da ação.

A decisão: http://s.conjur.com.br/dl/turma-stj-define-prazo-anos-renovacao.pdf
REsp 1.323.410

Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-dez-04/turma-stj-define-prazo-anos-renovacao-aluguel-comercial. Acesso em 05 dez 2013.

sábado, 14 de setembro de 2013

Uso indevido de marca por si só não gera dano moral

Rogério Barbosa
22 de abril de 2012
O uso indevido de uma marca registrada não gera o dever de indenizar, “quando a violação acontece de forma tênue ou sem a potencialidade nociva capaz de desfigurar a identificação do produto ou serviço”. Com este entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu decisões diferentes em dois processos em que as empresas queriam ser indenizadas por terceiros que fizeram uso e imitação de duas marcas.

O TJ paulista analisou dois casos: o de uma rede de estacionamentos que utilizava a marca e o nome Red Park, parecido com o de outra empresa que atua no mesmo ramo há oito anos, a Rede Park, e o de dois lojistas que vendiam calçados que imitavam marcas registradas e mundialmente conhecidas (Adidas e Reebok). As decisões foram diferentes.

O desembargador Enio Zuliani, relator dos processos, apoiou-se no artigo 5º, XXIX, da Constituição Federal e na Lei de Propriedade Industrial – LPI - [Lei 9.279/1996]. E ainda no entendimento do TJ-SP de que “se sente no dever de admitir o dano moral quando o ilícito prejudicar a credibilidade da marca, esvaziando seu prestígio perante os consumidores, razão do sucesso do empreendimento”.

Para Zuliani, as duas empresas que se sentiram ofendidas e entraram na Justiça estão amparadas e protegidas pela lei, que confere proteção às criações intelectuais, prevendo, expressamente, a proteção à propriedade das marcas e outros signos distintivos e pela Constituição.

Os lojistas foram condenados ao pagamento de R$ 6 mil cada um a titulo de danos morais. No caso da réplica dos tênis, o relator entende que como os produtos apreendidos são falsificados e apresentam qualidade inferior aos originais e acabamento fora dos padrões, “leva fatalmente a denegrir a imagem do original”.

“Não há como negar que os produtos falsificados apreendidos nos estabelecimentos, apesar de semelhantes, decerto apresentam qualidade inferior e acabamento fora dos padrões, o que certamente possibilita a depreciação da marca e causa confusão no público consumidor, fato que deve ser combatido”, afirma o desembargador. Zuliani concluiu que o dano moral ocorreu em prejuízo das empresas detentoras das marcas Adidas e Reebok porque o uso indevido das marcas “provocou desvio de clientela e pode macular a imagem e o bom nome das respeitadas empresas que primam pela qualidade dos produtos que lançam no mercado de consumo mundial”.

Já no caso da rede de estacionamentos, ficou comprovado que a Rede Park é atuante na exploração de serviços de administração, operação e locação de estacionamentos e garagens e é a titular do registro da marca desde 1992, “não sendo ajustado permitir a outrem a utilização de expressão semelhante na exploração do mesmo ramo comercial”. Como a Red Park foi registrada somente em 2000, ficou reconhecida a infração aos direitos marcários da Rede Park. Contudo, para Enio Zuliani não ficou demonstrado que o uso de nome parecido pela Red Park afetou a boa imagem da Rede Park ou o seu bom conceito junto a clientes e fornecedores. Para ele, portanto, é incabível a condenação por danos morais.

Processos trabalhistas

Outro pedido da Rede Park, também não aceito pela 1ª Câmara, foi o de ressarcimento do gasto que teve com advogados em ações trabalhistas proposta por ex-funcionários da empresa que tinha o nome parecido, a Red Park.

“É possível observar que a empresa só foi intimada em virtude do equívoco dos próprios reclamantes [ex-funcionários da apelada], que declinaram o endereço da apelante na petição inicial ou ainda do advogado destes. Assim, não praticaram os réus qualquer ato ilícito neste aspecto, seja doloso ou culposo, porque o erro no endereçamento é atribuível a terceiro”.

Por fim, pontuou o desembargador, vale consignar que “os honorários convencionais despendidos pela parte ao seu advogado, não constituem dano material emergente passível de reparação, até porque são de livre pactuação entre o litigante e o seu respectivo procurador, sem que a parte adversa dela tenha participado, de modo que não pode ser compelida a arcar com a referida verba”.

Íntegra do voto relator que negou o dano moral: http://s.conjur.com.br/dl/redpark.pdf
Íntegra do voto relator que concedeu o dano moral: http://s.conjur.com.br/dl/adidas-rebok.pdf

Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-abr-22/uso-indevido-marca-gera-indenizacao-prejudica-terceiro. Acesso em 12 set 2013.

sábado, 3 de agosto de 2013

Empresa inscrita no Simples não paga contribuição

Consultor Jurídico
4 de junho de 2012
Micro e pequenas empresas inscritas no Simples estão isentas do pagamento da contribuição sindical patronal. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que isentou a empresa paranaense de pagar a contribuição sindical de 2003 a 2007, cobrada na Justiça do Trabalho pelo Sindicato do Comércio Varejista de Ferragens, Tintas, Madeiras, Materiais Elétricos, Hidráulicos e Materiais de Construção de Maringá e Região (Simatec).

A previsão está no Estatuto das Micro e Pequenas Empresas. Segundo o artigo 13, parágrafo 3º, “as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical”.

O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Freire Pimenta, citou diversos precedentes recentes da 1ª, 3ª, 6ª e 8ª Turmas no mesmo sentido. De acordo com ele, em julgamento de outro caso, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "a legislação tributária deve ser interpretada de forma harmônica e adequada, a fim de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte, cujo fomento foi elevado à condição de princípio constitucional, sendo a elas garantido tratamento favorecido em relação às demais empresas não inseridas nessa qualificação". Com a decisão, fica restabelecida a sentença que julgou improcedente a ação interposta pelo sindicato.

RR: 197000-90.2008.5.09.0021
ADI: 4033


Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-jun-04/empresa-inscrita-simples-isenta-contribuicao-sindical. Acesso em 26 jul 2013.

domingo, 28 de julho de 2013

Nova lei permite sociedade limitada com único sócio

Sarah Ghedin Orlandin
16 de Janeiro de 2012
A Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, promove mudanças profundas para os futuros empresários. Uma sociedade limitada, que sempre exigiu a presença de mais de um sócio, perdeu essa obrigatoriedade desde que entrou em vigor, no dia 09/01/2012.

A citada lei beneficia o empresário que pretende trabalhar só, afastando o risco da afetação do patrimônio pessoal. A responsabilidade limitada responde somente ao patrimônio da empresa. Sendo assim, os bens da pessoa física ficam resguardados. Essa maior proteção, oferecida pela nova modalidade jurídica, deve contribuir para que os empreendedores saiam da ilegalidade.

Ainda assim, vale esclarecer que o empresário individual de responsabilidade limitada, assim como a empresa limitada poderá ter também a desconsideração de sua pessoa jurídica quando agir de forma abusiva e com excessos, de acordo com o previsto no art. 50, do Código Civil.

Nem toda empresa pode ser beneficiada com a nova medida. A lei em comento exige que o capital social devidamente integralizado da empresa individual de responsabilidade limitada, não seja inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, o que equivale a R$ 62,2 mil. Sobre esta restrição, atesta-se que o legislador se preocupou em proteger os credores ao estipular o montante do capital social em valor elevado.

Importante, também, enfatizar que a lei estipulou que, a pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. Outra novidade é que a empresa limitada constituída de um único sócio terá acrescida ao final de sua denominação social a expressão “EIRELI”, de acordo com o constante da legislação (art. 980-A, § 1º).

Muitas organizações funcionam como sociedade apenas no papel. Não raras são situações de empresas onde um dos sócios detém 99% do capital social. A outra parte, que muitas vezes presta o “favor” de ceder o nome para a sociedade, pode ser prejudicada por dívidas da pessoa jurídica.

Em suma, todos saem ganhando. O governo em arrecadação, pois facilita a formalização de empresas, gera empregos e arrecadação; e os empresários que resguardam seu patrimônio de pessoa física e deixam de depender de sócios figurativos para legalização dos seus negócios.


Disponível em http://www.duarteoliveira.adv.br/artigos/4/nova-lei-permite-sociedade-limitada-com-unico-socio--sancionada-pela-presidente-dilma-rousseff--medida-pode-tirar-empresarios-da-ilegalidade. Acesso em 26 jul 2013.

sábado, 20 de julho de 2013

Comentário ofensivo no Facebook justifica demissão

Jomar Martins
8 de julho de 2013
A comprovação de falta grave afasta a garantia de estabilidade conseguida pelo empregado que integra a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve a demissão por justa causa de um ex-"cipeiro" da empresa Mundial S.A. Produtos de Consumo, que ofendeu os seus chefes na rede social Facebook. O acórdão, que reformou a sentença, foi lavrado na sessão do dia 13 de junho.

O comentário que ensejou a demissão foi: “Quem é esse cara? Não tem compromisso com a empresa. Se 'tá' falindo é por causa de funcionários que não vestem a camisa da empresa. E não dos dirigentes e gerentes idiotas que só fazem merda”.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul entendeu que o ato não caracteriza mau procedimento ou lesão à honra, a ensejar dispensa por justa causa, como tipifica o artigo 482, letras ‘‘b’’ e ‘‘k’’, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Segundo a sentença, embora a ofensa seja passível de punição, trata-se de fato único, ocorrido fora do ambiente da empresa. Assim, houve desproporcionalidade entre a falta cometida e a penalidade aplicada pelo empregador, invalidando a ruptura do contrato de trabalho.

Ao determinar a reintegração do autor ao seu emprego, o juiz Adriano Santos Wilhelms também considerou o fato de este ser membro suplente da Cipa — logo, protegido contra demissão arbitrária, conforme prevê a Súmula 339 do Superior Tribunal do Trabalho.

Falta grave

No âmbito do TRT, o relator dos recursos, desembargador Leonardo Meurer Brasil, disse que as provas documental e oral são contundentes quanto à prática de falta grave. E que estas não foram impugnadas pelo reclamante.

Para o desembargador, a ofensa à honra e à boa fama do empregador e dos superiores hierárquicos do reclamante afetaram a fidúcia e o respeito necessários à manutenção da relação laboral havida entre as partes, legitimando a justa causa pelos dispositivos citados da CLT.

Quanto ao impedimento de demissão previsto pela Súmula 339, Meurer afirmou que a comprovação de falta grave afasta a garantia à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, letra ‘‘a’’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O dispositivo é aplicável, também, também ao membro suplente da Cipa.

Sentença: http://s.conjur.com.br/dl/vara-caxias-sul-rs-manda-reintegrar.pdf
Acordão: http://s.conjur.com.br/dl/trt-rs-reforma-sentenca-mantem-justa.pdf


Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-jul-08/comentario-ofensivo-facebook-quebra-confianca-permite-demissao. Acesso em 11 jul 2013.