Jomar Martins
4 de janeiro de 2014
Embora de grafias diferentes, termos como “three dogs” e
“three cats”, foneticamente, em muito se assemelham a “free dogs” e “free
cats”. Logo, a sonoridade das palavras pode vir a confundir os consumidores de
ração animal.
Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul confirmou liminar que determinou a um fabricante de
ração que se abstenha de usar marcas semelhantes às do concorrente, já
estabelecido no mercado.
Para o autor da decisão monocrática, desembargador Jorge
Luiz Lopes do Canto, embora os radicais “cat” e “dog” sejam designativos
unicamente do animal e, portanto, não possam ser objeto de proteção
isoladamente, isso não implica a total ausência de amparo a tais termos.
Afinal, tais sufixos associados a prefixos bastante semelhantes contribuem para
a similitude das marcas, podendo, num mesmo mercado, induzir o consumidor em
erro.
‘‘Ademais, a colidência entre os nomes deve ser analisada
sob o aspecto da boa-fé objetiva, na medida em que várias marcas adotadas pela
agravante guardam semelhança com aquelas adotadas pela agravada, como as marcas
‘pólux’ e ‘apolo’. A toda evidência, tais colidências não se tratam de mera
coincidência’’, escreveu o relator na decisão, tomada no dia 25 de novembro.
O caso
A empresa Hercosul Alimentos ajuizou Ação Ordinária, com
pedido de liminar, contra a Comercial de Alimentos Konzen Ltda, ambas com sede
em Ivoti (RS), para que esta se abstivisse de usar os logotipos, as marcas
(fonética) e as embalagens que identificam os produtos Free Cat, Free Dog,
Pólux e Kiara, dentre outros de sua linha de produção.
Com base no laudo da perícia, a juíza Carolina Ertel
Weirich, da Vara Judicial da comarca de Ivoti, entendeu que o pedido era
procedente, por ver semelhanças dos produtos da ré com aqueles comercializado
pela parte autora — Three Cats, Three Dogs e Apolo.
De acordo com a juíza, as semelhanças apontadas pelo laudo
podem gerar confusão na cabeça do consumidor, seja ele esclarecido ou não. É
que como esses produtos se destinam ao público em geral, algumas pessoas
poderiam se confundir, e outras não.
‘‘Não há dúvida quanto a existência de perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação, considerando os prejuízos que a parte
autora vem sofrendo em razão da concorrência desleal da empresa ré, mormente se
considerarmos que atua há muito tempo no mercado, com considerável investimento
em publicidade e propaganda, impondo-se, portanto, o deferimento do pleito
liminar neste ponto (uso das marcas)’’, escreveu a juíza na decisão.
Com a procedência do pleito, houve determinação expressa
para que a Comercial de Alimentos Konzen se abstivesse de fazer uso das marcas
Freesul, Free Dog, Spirit Free Dog, Free Cat, Spirit Free Cat e Pólux, com
Mandado de Busca e apreensão desses produtos. Além da obrigação de alterar as
embalagens dos itens listados, a ré foi compelida a retirar do mercado qualquer
produto que imite ou reproduza as marcas e conjuntos-imagem da autora.
Em caso de descumprimento, a juíza fixou multa diária de R$
5 mil, até o limite máximo de R$ 500 mil.
A julgadora indeferiu, no entanto, os pedido de apreensão dos
grãos de rações da empresa ré e de proibição de produção das rações nos
formatos em que são atualmente produzidas. É que a especialista assinou o laudo
não emitiu parecer conclusivo quanto à similaridade dos grãos a ponto de
confundir o consumidor, já que sua análise deu-se sobre as imagens das rações
nas embalagens dos produtos, deixando de proceder à verificação direta dos
grãos.
A decisão:
http://s.conjur.com.br/dl/tj-rs-mantem-liminar-determinou.pdf
Disponível em
http://www.conjur.com.br/2014-jan-04/marcas-foneticamente-iguais-nao-podem-conviver-mesmo-mercado-tj-rs.
Acesso em 06 jan 2014.