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quinta-feira, 1 de maio de 2014

Os sete elementos que formam uma marca

Marcos Hiller
11 de julho de 2012
 
Quando olhamos para um logo da Coca-Cola, do símbolo da Nike, do ícone do Android ou até mesmo para o boneco gordinho da Michelin, às vezes esquecemos que aquilo representa uma organização. Na verdade, tudo isso são exemplos de elementos que compõem uma marca. Alguns autores já chegaram a listar até quarenta elementos que podem formar a identidade de uma. Eu elenco sete grandes e menciono aqui o que é cada um, para que servem e como enxergá-los com a sua devida importância.

Nome

Você já reparou que toda santa marca tem um nome? Claro! O nome é o principal elemento que identifica uma marca, seja ela qual for: Danone, Guaraná Jesus, Casas Bahia, Pampers, Facebook, entre outras milhares. Muito mais do que simplesmente identificar e comunicar o que representa, o nome da marca na contemporaneidade deve ter sonoridade, ser bonito de ver, de escrever, de digitar e gostoso de pronunciar, como é o caso de Häagen Dazs, uma marca de sorvetes de Nova York e que não significa nada. Já BlackBerry quer dizer amora em inglês e não tem nada a ver com celular, mas é gostoso de falar, ouvir e ler.

Logotipo

É a forma como se escreve ou a tipologia que se usa para escrever o nome da marca. E a escolha da fonte deve obedecer à essência de sua marca, ou seja, uma fonte mais chapada como Brastemp ou uma fonte e variações de cores que a Google usa, ou então algo mais caligráfico e rebuscado como é o caso da Coca-Cola. O fato é: dependendo da tipologia adotada, a percepção da marca pelo consumidor pode ser mais distinta do que se imagina. Vale a pena perder um pouco de tempo com isso.

Símbolo

É a imagem ou figura que representa sua marca. É a parte que pode ser identificada, mas não falada pelo consumidor. Como exemplo, temos a maçã da Apple, ou o swoosh da Nike, ou o jacaré da Lacoste, ou então o ninho de passarinhos da Nestlé. E por que quase todas as marcas que conhecemos sempre elegem um símbolo para se identificar e se comunicar conosco? Simplesmente pelo motivo de que nosso cérebro memoriza melhor imagem do que palavra. Pode ser mesmo uma questão de psicologia cognitiva, pois o ser humano reconhece e grava melhor um símbolo do que palavras. Apenas isso.

Mascote

É aquele ser que representa a sua marca, como, por exemplo, o Ronald McDonald's; o Assolino, da Assolan; os Minus, da Minuano, ou então os três personagens do Blue Man Group, que representam a marca TIM. E por que grandes marcas se utilizam desses seres, na maioria das vezes, um tanto quanto esquisitos? Por que essas criaturas carregam aspectos lúdicos, que se conectam conosco de forma ainda mais intensa. Assim como o símbolo da marca, criar uma mascote intensifica ainda mais o processo de memorização da marca por parte de seu público-alvo.

Embalagem

É a roupa da sua marca, é o invólucro que se elege para vestir um produto e sua marca. E quando falamos de embalagem, desde o material até o design escolhido, ela também carrega potentes elementos de identidade e diferenciação de uma marca.

Registro

Tão importante quanto selecionar nomes, símbolos, logotipos, mascotes e embalagem para sua marca, a sua proteção legal é uma etapa de fundamental importância. Criou um nome para sua marca? Vá ao site do INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) e consulte se há registros dos elementos que você criou.

Brand equity (valor de marca)

O autor Joel Axelrod definiu com perfeição o conceito de brand equity: "É a importância a mais que um consumidor paga para obter a sua marca preferida e não um produto parecido sem o nome de sua marca". Podemos dizer que a Diesel, por exemplo, tem um brand equity fantástico, pois quando alguém paga cerca de R$ 2 mil para ter uma calça jeans, a pessoa poderia comprar outra, fisicamente parecida, por módicos R$ 79,90. Dessa forma, todo esforço de branding que você imprime na sua marca deve visar ao aumento do brand equity do produto.


Disponível em http://www.administradores.com.br/artigos/negocios/os-7-elementos-que-formam-uma-marca/64750/. Acesso em 30 abr 2014.

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Questão do microeemprendedor individual merece solução

Leonardo Honorato Costa
11 de agosto de 2013
Não há ineditismo, nem causará surpresa ao leitor, a afirmação de que o Brasil é um dos países com a maior carga jurídica-obrigacional aos empresários (tributária, regulatória, burocrática, trabalhista, entre tantas outras).

Acresça-se a isso a forte concorrência, em nosso mercado interno, de países estrangeiros que não apresentam a metade de tais obrigações jurídicas e, pronto, o cenário está montado: ser empresário no Brasil hoje, conquanto atrativo, não é tarefa fácil cujo sucesso será alcançado por qualquer aventureiro.

Entre tantos efeitos dessa realidade, um merece destaque especial, para o desenvolvimento da reflexão a ser feita no presente texto: cresceu, nos últimos anos, de maneira acentuada, o informalismo na exploração de atividades econômicas de baixa expressão.

E, sabemos, informalismo é algo que desagrada, conspicuamente, o Poder Público, pois que significa impossibilidade de regulação (essa sanha insaciável do Estado de controlar a tudo e a todos) e, principalmente, não recolhimento de tributos.

Foi visando sanar esse “desconforto” que o Poder Público, em 2008, editou a Lei Complementar nº 128 que, entre outras coisas, alterou a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, criando a figura do microempreendedor individual, o famoso MEI.

A intenção legislativa não foi outra que não desestimular o informalismo entre os empresários individuais que aufiram receita bruta anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Vejamos o que a lei (Lei Complementar nº 123/06, alterada pela 128/08), hoje, considera como MEI:

Art. 18-A.  O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

§ 1o  Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.

O problema, a ser denunciado no presente e breve artigo, está justamente nesses “impedimentos” indicados na parte final do §1º acima transcrito. Impedimentos que estão previstos no mesmo Estatuto normativo, em seu parágrafo 4º:

§ 4o  Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI: 

I – cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V desta Lei Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor; 

II – que possua mais de um estabelecimento;

III – que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou

IV – que contrate empregado.

Pelo destaque feito acima, o leitor pode perceber que não pode optar pelo recolhimento privilegiado da lei aquele que “participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador”.

Sequer me preocuparei, aqui, em criticar a reiterada, e quase primária, imperfeição legislativa ao utilizar-se do termo “empresa” quando pretendia falar em sociedade empresária.

Limitar-me-ei a tratar do que de fato importa à reflexão proposta: o impedimento, utilizando-me de regra de hermenêutica básica segundo a qual não se pode interpretar além do que a lei expressamente diz, restringe-se ao sócio, titular ou administrador de outra sociedade empresária.

Consequência lógica disso: aquele que titularizar, associar-se ou administrar sociedade não empresária pode, sim, enquadrar-se como MEI e auferir as benesses de seu regime jurídico. Certo?

Bem, pelo menos era assim que suspeitava, até ser surpreendido.

Foi quando, recentemente, um cliente, sócio de um escritório de advocacia, tentou registrar-se como MEI. A resposta, pasme-se: “para inscrever-se como Microempreendedor Individual não é permitido ser responsável por empresa ou ser participante do quadro de sócios e administradores.”

Analisemos esse “indeferimento”.

Sociedade de advogados, por força de lei (Estatuto da Advocacia), não é considerada empresária:

Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

§ 1º. A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedade de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.

(...)

§ 3º. É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividades de advocacia.

Ora, se sociedade empresária não é (ou “empresa”, como equivocadamente conceitua o legislador), seus sócios não se veem legalmente impedidos de exercer uma atividade econômica registrando-se, para tanto, como MEI, caso presentes os requisitos legais.

Não há conclusão mais cristalina que essa.

Ocorre que o registro (ou formalização, como se diz na prática) do MEI, atualmente, é feito pela internet no site do Portal do Empreendedor. Quando se criou tal site, esqueceu-se de separar, quando do preenchimento do registro, o sócio de sociedade empresária daquele sócio de sociedade não empresária.

Nesses moldes, quando o potencial empresário (pois o registro deve ser feito antes da exploração da atividade para ser, desde o princípio, regular) vai registrar-se, ao indicar seu CPF, o site busca informações compartilhadas e identifica a condição de sócio, não distinguindo sócio de sociedade empresária do de não empresária.

O registro é, portanto, indeferido de plano.

O que cabe ao potencial empresário? Segundo o Manual do Processo Eletrônico de Inscrição do MEI: “Caso seja apontado um impedimento por participação em outra empresa (e que não corresponda à verdade), o empreendedor deverá, antes de fazer a inscrição, corrigir a situação cadastral da outra empresa perante a Receita Federal do Brasil e Secretarias de Fazenda Estadual e Municipal.”

“Corrigir a situação cadastral da outra empresa”, para o Manual, seria dar baixa no cadastro. O Manual limita-se, portanto, a orientar a solução da específica situação em que o potencial empresário não é sócio de sociedade alguma (empresária ou não), caso em que precisaria regularizar a situação cadastral para que não conste como tal em tais cadastros fazendários.

Como o sócio de sociedade de advogados irá “corrigir” uma situação cadastral que está perfeitamente adequada?

Fica o potencial empresário, assim, refém de um impedimento ilegal, sem meios administrativos hábeis a solucionar sua celeuma.

Deixo registrada, portanto, uma sugestão aos responsáveis pelo site para que (eles sim) corrijam um sério equívoco cadastral, que vem causando transtornos a milhares de potenciais empresários que, às vezes sem saber, estão sendo privados de um direito legalmente instituído (registrar-se como MEI).

Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-ago-11/leonardo-costa-questao-microeemprendedor-individual-merece-solucao. Acesso em 12 ago 2013.